poderes administrativos -k8凯发
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poder hierarquico
- poder existente, sempre e apenas no interior de certa pessoa jurídica pelo qual os órgãos e agentes superiores comandam a atuação dos órgãos e agentes subordinados
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agentes públicos
- todas as pessoas físicas que exercem uma função pública
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agentes políticos
- sujeitam-se ao poder hierárquico no que
toca à função administrativa, pois a
independência funcional de que gozam
limita-se às suas funções típicas
- agentes administrativos
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agentes delegados
- não se sujeitam ao poder
hierárquico
- agentes honoríficos
- agentes credenciados
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prerrogativas
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poder de ordenar
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ordens específicas
- aplicadas aos casos concretos
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ordens genéricas e abstratas
- atos normativos expedidos por dirigentes
de órgãos e entidades administrativas
- instruções normativos
- portarias
- resoluções
- cespe
- poder regulamentar
- esaf e fcc
- poder hierárquico
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exemplo:
- toda ordem do superior gera um dever para o subordinado. em regra, o dever de acatar a ordem, salvo quando a mesma for manifestamente ilegal, em que o dever do subordinado e representar contra a conduta do superior
- só deve ignorar quando for:
- manifesta
- flagrante
- evidentemente ilegal
- quando viola a literalidade de norma de lei ou da constituição
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controle, fiscalização, supervisão hierárquica
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o controle hierárquico é:
- pleno
- porque abrange mérito e legalidade
- permanente
- porque pode ser exercído a qualquer tempo (lei)
- absoluto
- porque independe de previsão legal
- basta previsão em atos normativos editados pelos próprios órgãos superiores
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poder de delegar
- delegação é o ato pelo qual o superior hierárquico, por motivos de conveniência e oportunidade (discricionariedade), transfere ao seu subordinado, temporariamente, parcela do exercício de uma competência que a lei lhe conferiu
- superior delega para subordinado e revoga quando for oportuno
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não admite delegação
- competência exclusivas ou privativas
- competência para a edição de atos normativos
- competência para a decisão de recursos administrativos
- esfera federal (lei 9784/99, art. 13)
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poder de avocar
- avocação é o ato discricionário, praticado em circunstãncias excepcionais, pelo qual o superior hierárquico chama para si, temporariamente, o exercício de parcela da competência que a lei conferiu ao seu subordinado
- superior avoca competências e revoga quando for oportuno
- não se admite a avocação em se tratando de competências exclusivas ou privativas
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poder disciplinar
- é o poder pelo qual a administração, mediante regular processo administrativo, apura os ilícitos administrativos imputados aos seus agentes e os particulares com vínculos específicos, culminando na aplicação da sanção, quando comprovada a falta
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destinatários
- todos os agentes públicos
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particulares com vínculos específicos
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todos que celebram contratos com a administração
- pessoa física
- pessoa jurídica
- pode envolver mais de uma pessoa
- todos os delegatários de serviços públicos
- qualquer sanção deve ser precedida (observado) pelo contraditório e ampla defesa. direito prévio da pessoa pelo contraditório e ampla defesa
- medidas de caráter cautelar, emergência, aplicadas com diferimento do contraditório e ampla defesa
- há vinculação no poder disciplinar quanto à obrigatoriedade de a administração instaurar o processo administrativo para apurar a falta e de aplicar a devida sanção, quando comprovado seu cometimento
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por outro lado, pode haver discricionariedade no âmbito do poder disciplinar
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na tipificação da falta
- enquadramento da conduta em certo dispositivo legal, quando a lei se vale de conceitos jurídicos indeterminados - pluri-significativo - (espressões vagas, subjetivas para definir os ilícitos administrativos)
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exemplo:
- lei 8112, art. 125, "conduta desidiosa"
- 2 anos de exercício, só trabalhou meio expediente
- lei 8112, art. 126, "ato atentatório aos bons costumes"
- 2 anos de exercício, atraso de 5 minutos
- lei 8112, art. 127, "ato de insubordinação"
- em 30 dias, atraso de 30 minutos
- expressões vagas, subjetivas
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na escolha e , quando possível, graduação da penalidade
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lei 8112, art. 128, suspensão de 1 a 10 dias ou multa de 100 ou 1000
- margem de liberdade de escolha
- há uma previsão implicita de discricionariedade quando a lei se vale de conceitos jurídicos indeterminados
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poder regulamentar
- cf, art. 84, iv
- é o poder conferido com exclusividade, aos chefes de poder executivo pelo qual são expedidos atos normativos sob a forma de decreto, que detalham, explicitam as normas de leis administrativas, não auto executáveis, permitindo assim, sua aplicação pela administração
- indelegável
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quem pode exercer:
- agencias reguladoras
- chefes de poder executivo
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expressões:
- decreto executivo
- decreto de execução
- decreto regulamentador
- regulamento executivo
- regulamento de execução
- contexto poder regulamentar
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forma de expedição:
- decreto
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conteúdo do decreto:
- regulamentação
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ato normativo infralegal que detalha leis administrativas não auto executável, sem aptidão para inovar na ordem jurídica
- hierarquicamente subordinado a leis
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o poder regulamentar admite discricionariedade nos limites da lei
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exemplo:
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lei cria obrigação - entrega de uma declaração - a um órgão para também fiscalizar as entregas
- decreto detalha o período, forma de entega nos limites da lei
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hierarquia
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cf
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lei
- decreto
- portaria
- ato normativo
- stf: natureza última do decreto regulamentador é de condição suspensiva das leis administrativas não auto executável. os efetivos efeitos da lei será iniciado pela publicação do decreto
- só admitem regulamentação por decreto as leis administrativas (aquelas que serão aplicadas pela administração)
- código civil, código de processo civil, código penal, são aplicadas à sociedade e não somente à administração pública, então não há que se ter detalhamento por decreto
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princípio fundamental
- princípio da isonomia, porque é aplicada a todas os órgãos da administração de forma isonômica