ato administrativo -k8凯发
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características
- manifestação de vontade unilateral
- superioridade
- efeitos jurídicos
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em regra, formal (lei) e escrito
- exceção: verbal, sinal, dependendo do contexto
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lei 9784/99
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art. 22
- princípio do informalismo
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elementos de validade
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competência
- outorgado por lei
- eficiência
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caráter instrumental
- satisfazer o interesse público
- dever-poder
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finalidade
- interesse público
- finalidade específica
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características
- fonte: lei, mp, decreto autonomo
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1 - irrenunciabilidade
- carater relativo
- institutos da delegação e avocação
- delegação: transferência temporária ao subordinado
- avocação: acumulo temporária de competências
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2 - inderrogabilidade
- carater absoluto
- acordo de vontades dos agentes públicos
- repasse de competência
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3 - improrrogabilidade
- carater relativo
- relacionado à delegação e avocação
- além das competẽncias dispostas em lei
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4 - imprescritibilidade
- exercer competência a qualquer tempo
- publicação de leis com prazos prescricionais
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finalidade
- visar ao interesse público e finalidade específica tal como prevista em lei
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visar interesse público
- sentido amplo
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finalidade específica
- sentido estrito
- atender aos dois sentidos (amplo e estrito)
- se não atender aos dois o ato é nulo
- se atender o interesse específico atende ao interesse público
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é nulo o ato praticado visando interesse privado?
- errado!
- exemplo: autorização para instalar banca de jornal
- só é nulo quando visando exclusivamente ao interesse privado
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finalidade específica sendo de forma implicita é válida
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exemplo: remoção de ofício
- lei de forma expressa: o ato
- a doutrina define as finalidades específicas
- de forma espressa ou implicita
- efeito jurídico mediato
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forma
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sentido amplo
- procedimento previsto em lei para o ato
- perspectiva externa
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sentido estrito
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conjunto de requisitos formais que devem constar no ato
- denominação formal
- informações de menção obrigatório à cnh, por exemplo
- motivação
- declaração por escrito dos motivos que levaram a produção do ato
- assinatura do agente público
- roupagem jurídica
- modo de exteriorização do ato
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motivo
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pressuposto ou matéria de fato e de direito que autoriza ou determina a produção do ato administrativo
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autoriza = ato discricionário
- agente público tem certa liberdade devido à conveniência e oportunidade do ato
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determina = ato vinculado
- lei pré-determina todos os elementos de validade do ato para o agente público
- o porquê da produção do ato
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pressuposto de direito
- norma jurídicas que estabelece os requisitos materais (motivos) para a produção do ato
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pressuposto de fato
- concretização no mundo real dos pressupostos de direito
- antecede a produção do ato
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figuras
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motivação
- declaração por escrito/exposição dos motivos no próprio ato, compondo o elemento forma
- obrigatória para todos os atos vinculados
- pode ser sintética, com base na legislação
- regra geral para todos os atos discricionários
- exceção: cargo comissionário
- mais importante, comparado ao vinculado
- deve ser detalhada
- dentro do ato
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teoria dos motivos determinantes
- validado do ato administrativo está condicionada à existência e adequação dos motivos declarados pela administração para sua produção
- deve haver a motivação no ato
- pressupõe sempre a teoria dos motivos determinantes
- exemplo: servidor requerendo aposentadoria voluntária. observou que a idade não era de 60 anos e sim 55 anos. o ato será anulado, porque no ato concreto o motivo determinante não é adequado
- para incidir, ocorrido o fato da motivação
- não será anulado o ato se um dos motivos existe e é adequado, afastando-se a teoria dos motivos determinantes
- discricionariedade, sendo produzido seguindo a conveniência e oportunidade
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objeto
- conteúdo do ato (essência)
- gera efeito jurídico imediato
- objeto é o próprio ato
- discricionariedade no conteúdo
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discricionariedade e vinculação
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vinculação
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ocorre quando a lei, ao estabelecer certa competência para a administração, estabelece detalhamente todos os elementos de validade do ato, de modo que administração no caso concreto, resta apenas verificar se os requisitos legais se comfiguraram e, em caso positivo, produzir o ato exatamente como prescrito na lei
- considera os 5 elementos de validade
- palavras-chave: deve, obrigada
- inexistência de margem de liberdade para a administração
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elementos vinculados
- competência
- finalidade
- forma
- pode haver certa margem de liberdade. para finalidade em sentido amplo, para competência na avocação e delegação, para forma no sentido amplo e estrito
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discricionariedade
- ocorre quando a lei, ao conferir certa competência à administração, outorga certa margem de liberdade em seu exercício, de modo que a administração, no caso concreto em que é chamada a atuar, cabe analisar a conveniência e a oportunidade do ato administrativo bem como seu conteúdo nos limites da lei
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margem de liberdade ou espaço de decisão
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juízos de discricionariedade
- conveniência
- avalia interesse público para a produção do ato
- se outros interesses públicos serão prejudicados
- produção do ato
- oportunidade
- o agente público decide o momento (início) da produção do ato (eficácia do ato)
- produção para efeitos jurídicos
- conteúdo
- em que termos o ato será concedido nos limites da lei
- exemplo: 12m, 4m2, r$50,00/mês
- deve haver razoabilidade para a produção do ato e o agente deve motivar, podendo haver duas decisões válidas, exclarecida pela motivação
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elementos discricionários
- motivo
- objeto
- em regra, a margem de liberdade alcança ambos os elementos, motivos e objeto. tadavia, pode incidir eventualmente em apenas um deles
exemplo:
- objeto / não motivo: poder disciplinar com 2 tipos de penalidades para definir o objeto;
- não objeto / motivo: exoneração do servidor ocupante de cargo em comissão.
- competência - delevação e avocação - dá margem para discricionariedade
- preenchidos os requisitos formais, a administração pode produzir o ato, autorizada, mas não obrigada
- juízos de discricionariedade
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atributos
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definição
- qualidade especiais dos atos administrativos que lhes asseguram uma eficácia jurídica superior a dos atos de direito privado
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presunção de legitimidade e veracidade
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presume-se em carater relativo que o ato administrativo foi produzido em conformidade com a lei e os princípios administrativos e os fatos declarados pela administração para a sua produção são verdadeiros
- isso não é somente presunção de veracidade e sim de legitimidade ou de legitimidade e veracidade
- pode aparecer somente presunção de legalidade
- legitimidade = lei e princípios administrativos
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veracidade = fatos verídicos declarados pela administração
- é indispensável que ocorra motivação
- independe de previsão legal
- alcança todos os atos administrativos
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trata-se de presunção relativa
- admite prova em contrário e acarreta a inversão do ônus da prova
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consequencias
- imediata executoriedade do ato administrativo mesmo impugnado pelo administrado, não invalidando a sua validade e só será cessado os efeitos jurídicos do ato quanto ocorrer reconhecimento de vício ou surta seus efeitos
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impossibilidade do poder judiciário analisar de ofício os elementos de validade do ato não expressamente impugnados pelo administrado
- exemplo: vício no elemento competência. o judiciário só analisará o elemento impugnado
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imperatividade (coercibilidade)
- o ato administrativo é impositivo para o administrado independentemente de sua anuência
- a administração pode impor obrigações, aplicar sanções ou restrições aos administrados por ato unilateral
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não incide sobre os atos administrativos negociais e enunciativos
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atos negociais
- administração concorda com uma pretensão do administrado
- atua com base e competência na discricionariedade
- exemplo: autorização e permissão
- reconhece que ele satisfaz os requisitos para o exercício de certo direito
- atua com base e competência vinculada
- exemplo: licença
- é produzido pelo administrado
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atos enunciativos
- a administração se limita a declarar um fato ou emitir uma opinião, sem que tal manifestação produza, por si só, efeitos jurídicos
- exemplo: declaração: certidão ou atestado
- exemplo: opinião: parecer
- incide somente quando previsto em lei
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a imperatividade é o atributo do ato administrativo relacionado ao poder extroverso do estado, pelo qual ele cria obrigação por ato unilateral
- poder extroverso = ato unilateral = lei